Assédio Moral

Mais do que meras discordâncias ou atritos no ambiente de trabalho, o assédio moral caracteriza-se por violências psicológicas, que atingem a integridade e dignidade do trabalhador. Muitas vezes invisível aos olhos, é uma prática repetitiva que visa desestabilizar emocionalmente a vítima. Esta forma de violência pode se manifestar de diversas maneiras, desde humilhações sutis até a imposição de tarefas impossíveis, criando um ambiente tóxico que compromete o bem-estar mental e emocional do indivíduo.

A ideia de um ambiente de trabalho hostil, normalizada por muitos anos no imaginário do trabalhador como sendo parte da vida do trabalhador, não se sustenta legalmente e tem sido, cada vez mais, exposta e cobrada as devidas adequações por parte dos empregadores - seja por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), multas e mudanças no ambiente do trabalho. O assédio moral, uma realidade muitas vezes velada entre os trabalhadores, precisa ser compreendido, denunciado, diagnosticado e mitigado.

O que é assédio moral?

Importante lembrar que algumas situações isoladas dessas violências podem acarretar dano moral ao trabalhador, mas não configuram assédio moral. Para que seja caracterizado como assédio, as agressões precisam ocorrer repetidamente, por um período prolongado e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima.

Assédio moral exemplos

Por se manifestar de diferentes formas e, muitas delas serem consideradas aceitas, essas violências carecem de atenção para serem identificadas, tanto pela própria vítima como por seus pares. Nessa realidade, alguns sinais devem servir de alertas para a compreensão de que tal comportamento configura assédio e suas consequências. Confira alguns exemplos de assédio moral no trabalho:

Críticas constantes

Difamação

Pressão psicológica

Isolamento social

Ameaças e intimidação

Sobrecarga de trabalho

Humilhação Verbal

Assédio moral no trabalho

A realidade do mercado de trabalho tem passado por muitas modificações e, para entendermos melhor sobre o assédio moral nesse ambiente, é fundamental considerarmos a importância do trabalho para a população, sobretudo em momentos de crise econômica, potencializada pela chegada da pandemia da Covid-19. Nesse espaço de tempo de instabilidade financeira e emocional e incertezas sobre uma retomada, muitas empresas encerraram seus negócios, ocorreram demissões em massa e, mesmo passada a fase mais crítica da pandemia, o mercado não se encontra aquecido ao ponto de retomar muitos dos postos de trabalho fechados pela instabilidade econômica. Nesse contexto, o trabalhador que consegue retomar ao mercado, muitas vezes aceita vivenciar essas violências, de modo a garantir seu salário no fim do mês depois desse período crítico de recessão econômica.

Contudo, é bom frisar que essa realidade de instabilidade não tem apenas a ver com o período pandêmico; historicamente a economia brasileira passa por momentos críticos, com baixo número de contratações e moeda instável, que reflete, sobretudo, no bolso do trabalhador brasileiro.

Também é histórico e importante lembrar que a desestabilização do mercado é reflexo de toda uma conjuntura excludente, que privilegia àqueles com maior escolaridade, ou seja, aqueles que tiveram acesso ou puderam pagar por um ensino de qualidade, chegando a postos de chefia e melhor remunerados. Por conta de tamanha injustiça social, a parte mais considerável dos trabalhadores e, consequentemente, maiores vítimas de assédio, são aqueles que, hierarquicamente, se encontram na base da pirâmide laboral.

Como identificar o assédio moral

É importante que o trabalhador conheça e esteja atento a identificar às atitudes que caracterizam assédio moral, conforme a legislação brasileira. De uma forma sucinta, assédio moral se trata da exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada.

Importante reiterar que essas condutas são incompatíveis com a Constituição da República e com diversas leis que tratam da dignidade da pessoa humana e do

valor social do trabalho.

O que caracteriza o assédio moral?

  • Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões;
  • Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;
  • Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;
  • Passar tarefas humilhantes;
  • Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
  • Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
  • Não levar em conta seus problemas de saúde;
  • Criticar a vida particular da vítima;
  • Atribuir apelidos pejorativos;
  • Impor punições vexatórias (dancinhas, prendas);
  • Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais;
  • Evitar a comunicação direta, dirigindo-se à vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas de comunicação indireta;
  • Isolar fisicamente o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas;
  • Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente,as opiniões da vítima;
  • Retirar cargos e funções sem motivo justo;
  • mpor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais;
  • Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para finalização de um trabalho;
  • Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o colaborador realize suas atividades;
  • Vigilância excessiva;
  • Limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que lá ele permanece;
  • Advertir arbitrariamente; 
  • Instigar o controle de um colaborador por outro, criando um controle fora do contexto da estrutura hierárquica, para gerar desconfiança e evitar a solidariedade entre colegas.

Tipos de assédio moral

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) elencou e classificou os tipos de assédio moral, a fim de que haja mais clareza para identificá-los e, desse modo, combatê-los. São eles:

Assédio moral interpessoal:

O assédio moral interpessoal ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar ou eliminar o profissional na relação com a equipe;

Assédio moral institucional:

O assédio moral institucional ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos de assédio. Neste caso, a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, uma vez que, por meio de seus administradores, utiliza-se de estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma

cultura institucional de humilhação e controle.

Assédio moral vertical:

O assédio moral vertical ocorre entre pessoas de nível hierárquico diferentes, chefes e subordinados, e pode ser subdividido em duas espécies:

Assédio moral descendente

O assédio moral descendente é caracterizado pela pressão dos chefes em relação aos subordinados, que é quando os superiores se aproveitam de sua condição de autoridade para colocar o trabalhador em situações desconfortáveis, como desempenhar uma tarefa que não faz parte de seu ofício e qualificação, como meio de punição 

Assédio moral ascendente:

O assédio moral ascendente é praticado por subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe. Consiste em causar constrangimento ao superior hierárquico por interesses diversos. Ações ou omissões para “boicotar” um novo gestor, indiretas frequentes diante dos colegas e até chantagem visando a uma promoção são exemplos de assédio moral desse tipo.

Assédio moral horizontal:

O assédio moral horizontal ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia. É um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre colegas de trabalho. O assediador promove liderança negativa perante os que fazem intimidação ao colega, conduta que se aproxima do bullying, por ter como alvo vítimas vulneráveis.

Assédio moral misto:

O assédio moral misto consiste na acumulação do assédio moral vertical e horizontal. A pessoa é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho. Em geral, a iniciativa da agressão começa sempre com um autor, fazendo com que os demais acabem seguindo o mesmo comportamento.

Assédio moral lei

A Constituição Brasileira tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), e assegura o direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5º, X, e 6º). Também consta no Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186). Do mesmo modo e versando sobre o mesmo assunto, mas no âmbito do servidor público, a Lei 8.112/1990 deixa claro que são deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir (art. 116, incs. II, IX e XI, da Lei nº 8.112/1990).

A lei 8.906/94, que aprimora o Estatuto da Advocacia, também incluiu assédio e discriminação no rol de infrações ético-disciplinares.

Assédio moral: causas e consequências

Por mais que haja uma diversidade de casos e situações que configuram assédio moral, é importante frisar que esse comportamento violento no ambiente de trabalho está associado a fatores econômicos, culturais e emocionais como: abuso do poder diretivo; busca incessante do cumprimento de metas; cultura autoritária;despreparo do chefe para o gerenciamento de pessoas; rivalidade no ambiente de trabalho e inveja.

Não por acaso, as consequências dessa prática violenta contra o trabalhador se deflagram nos campos psíquicos, sociais e profissionais, prejudicando o ambiente de trabalho, as organizações e o Estado. Entre os relatos mais comuns dentre as vítimas de assédio estão: dores generalizadas; palpitações; distúrbios digestivos; dores de cabeça; hipertensão arterial; alteração no sono; irritabilidade; crises de choro; abandono das relações pessoais; problemas familiares; isolamento; depressão; pânico; estresse; esgotamento físico e emocional; redução de produtividade; suicídio; acidentes; gastos com tratamentos médicos entre outros.

Mesmo sendo ainda uma realidade muito presente nos mais distintos ambientes do trabalho, há como prevenir essa prática, principalmente com informações claras e precisas sobre o que é e quais os direitos dos trabalhadores. Por isso, é importante que todo o trabalhador tenha conhecimento do que é  assédio moral e quando determinado comportamento não é aceitável.

Como prevenir o assédio moral

Existem várias formas de prevenir o assédio moral no trabalho. Confira 12 medidas de prevenção:

  1. Incentivar a efetiva participação de todos os colaboradores na vida da empresa, com definição clara de tarefas, funções, metas e condições de trabalho;
  1. Instituir e divulgar um código de ética da instituição, enfatizando que o assédio moral é incompatível com os princípios organizacionais;
  1. Promover palestras, oficinas e cursos sobre o assunto;
  1. Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, com tolerância à diversidade de perfis profissionais e de ritmos de trabalho;
  1. Ampliar a autonomia para organização do trabalho, após fornecer informações e recursos necessários para execução de tarefas;
  1. Reduzir o trabalho monótono e repetitivo;
  1. Observar o aumento súbito e injustificado de absenteísmo (faltas ao trabalho);
  1. Realizar avaliação de riscos psicossociais no ambiente de trabalho;
  1. Garantir que práticas administrativas e gerenciais na organização sejam aplicadas a todos os colaboradores de forma igual, com tratamento justo e respeitoso;
  1. Dar exemplo de comportamento e condutas adequadas, evitando se omitir diante de situações de assédio moral;
  1. Oferecer apoio psicológico e orientação aos colaboradores que se julguem vítimas de assédio moral; 
  1. Estabelecer canais de recebimento e protocolos de encaminhamento de denúncias. 

Sofro assédio moral, o que fazer?

Se você identificou que tem sido vítima de assédio moral no seu local de trabalho, é importante que você realize alguns procedimentos para garantir que seja amparado pela lei e garantir seus direitos. Entre as ações, a primeira é reunir provas do assédio. Para tanto, anote com detalhes todas as situações de assédio sofridas com data, hora e local, e liste os nomes daqueles que testemunharam os fatos.

É importante que converse e mobilize essas testemunhas, principalmente se elas também já passaram ou passam por situações semelhantes.

Importante também buscar orientação psicológica sobre como se comportar para enfrentar essas situações, e comunicar o setor responsável, ao superior hierárquico ao assediador ou à Ouvidoria, caso haja.

Todavia, caso não haja sucesso na denúncia, a orientação é procurar o sindicato profissional ou o órgão representativo da classe ou associação e, se necessário for, ingressar com ação judicial de reparação e danos morais. Em todos os casos que envolvam direitos e deveres dos trabalhadores, é importante o acompanhamento e a consulta a uma advogado ou advogada, para que haja embasamento legal a todo o processo.

O que não é assédio moral

Mais do que ter pleno conhecimento das práticas que se configuram como assédio moral nas relações de trabalho, é preciso também estar atento a tudo aquilo que não se trata de assédio, mas faz parte do ambiente laboral e é amparado pela lei.

- Exigências profissionais: Quando o empregador exige que o trabalho seja cumprido com eficiência e estimula o cumprimento de metas não se trata de assédio moral, pois se entende que toda atividade apresenta certo grau de imposição a partir da definição de tarefas e de resultados a serem alcançados. Assim, é natural que haja cobranças, críticas e avaliações sobre o trabalho e o comportamento profissional dos trabalhadores. Eventuais reclamações por tarefa não cumprida ou realizada de modo insatisfatório não configuram assédio moral.

- Aumento do volume de trabalho: Realizar tarefas extraordinárias, ou seja, obrigações extras em determinados períodos e dentro dos limites da legislação também não configura assédio e, muitas vezes, está relacionada com demandas específicas de determinadas épocas. A sobrecarga de trabalho só pode ser vista como assédio moral quando for usada de modo a desqualificar ou punir o trabalhador;

 - Uso de mecanismos tecnológicos de controle: a utilização de tecnologias para a gestão do quadro pessoal, como pontos eletrônicos, não são entendidas como meios de intimidação, mas sim de garantia de assiduidade.

- Más condições de trabalho: Caso a empresa não apresente um ambiente ideal, ou seja, com pouca iluminação, pequeno, entre outras características, essas condições também não podem ser enquadradas como assédio moral, apesar de apresentarem impacto na produtividade e saúde do trabalhador. No entanto, se a empresa condicionar essas características de vivência com objetivo de desmerecimento profissional, aí ela passa a ser caracterizada como assédio moral.

Assédio moral é crime?

No Brasil, o assédio moral não é tipificado como crime no Código Penal, mas é considerado uma violação aos direitos trabalhistas e pode resultar em ações cíveis. Portanto, o assédio moral é tratado principalmente no âmbito trabalhista e civil, com implicações legais e possíveis consequências jurídicas.

De acordo com as leis brasileiras que regem o mundo do trabalho, fica estabelecido que, independentemente da estrutura hierárquica, expor  pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades, configura assédio moral e o trabalhador pode e deve denunciar e buscar seus direitos. Esse tipo de conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho, precisa ser amplamente divulgado e combatido e, cabe às vítimas e seus pares se atentar a essas violências, a fim de denunciarem as partes envolvidas.

Aos infratores, cabe ajustes de conduta, multas e até processos, caso seja provado que atentaram de modo contínuo e intencional contra o trabalhador.

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